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Jurisprudência


TJDF APC - 959300-20140111666813APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. I - A questão sobre a legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para postular o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. II - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (STJ). III - É possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de atualização monetária. IV - A correção monetária, enquanto mera reposição do valor da moeda diante da inflação ocorrida, deve observar os índices que realmente reflitam a sua atualização. Assim, a adoção do Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança - IRP não se revela adequada, porquanto é índice utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualizar monetariamente o débito inadimplido. V - O depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida (STJ). VI - Os honorários advocatícios são devidos ao exequente na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). VII - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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