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Jurisprudência


TJDF APC - 959505-20141110017692APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE REAJUSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. CABIMENTO. VALOR PAGO EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conquanto não seja a operadora diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que, na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo reajuste abusivo do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3. Eventual rompimento contratual da operadora com a estipulante não impede a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelo beneficiário, em decorrência da aplicação do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não verificado excesso, impõe-se sua manutenção. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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