TJDF APC - 959578-20140111650339APC
APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. 1. Adeterminação de suspensão dos processos proferida nos REsp nºs 1.392.245 e 1.384.142 abrange apenas os processos em fase de recurso especial, não abarcando os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância. 2. Não é nulo o cumprimento de sentença, se a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 abrange todos os poupadores ou seus sucessores, por força da coisa julgada ocorrida na aludida ação e independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético, não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. Negou-se provimento aos apelos do exequente e do executado.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. 1. Adeterminação de suspensão dos processos proferida nos REsp nºs 1.392.245 e 1.384.142 abrange apenas os processos em fase de recurso especial, não abarcando os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância. 2. Não é nulo o cumprimento de sentença, se a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 abrange todos os poupadores ou seus sucessores, por força da coisa julgada ocorrida na aludida ação e independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético, não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. Negou-se provimento aos apelos do exequente e do executado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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