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Jurisprudência


TJDF APC - 959604-20150110450093APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO NOROESTE CONSTRUÇÕES. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO NO ESTATUTO SOCIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. LEALDADE. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO DO ASSOCIADO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental à livre associação, a Constituição Federal positiva que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil). 2. As liberdades constitucionais de associação são normativas que não podem ser alteradas, nem mesmo por emenda constitucional (são cláusulas pétreas). Sem afronta à CF, o pacto firmado entre associação e associados deve ser cuidadosamente analisado, também, a luz dos princípios infraconstitucionais da confiança, da lealdade e da boa-fé imanentes ao direito civil brasileiro. A paz social e a harmonia das relações entre os associados e a associação devem ser precipuamente observadas. 3. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (Art. 56 do Código Civil). Desta forma, nota-se que o Estatuto condiciona a restituição de valores ao ingresso de novo associado (previsão expressa de substituição de associado) e não condiciona o desligamento (basta requerimento por escrito). 4. Todavia, o ordenamento jurídico nacional não defende que as desvinculações de associações propriamente ditas, por motivo unilateral, sem culpa da associação, devam ser desprovidas de ônus aos que abandonam o grupamento de pessoas: disposição contrária afrontaria os princípios da confiança, lealdade e boa-fé e função social do contrato. 5. Desta forma, o pleito de ressarcimento total, sem descontos, dos valores pagos contraria as disposições estatutárias e poderá, com a falta de recursos da quota-parte do apelante, atingir os interesses da coletividade. A associação em comento, por sua própria natureza jurídica, não visa lucros. 6. O Enunciado administrativo nº 7 do STJ ressalta que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Neste descortino, verifico que a sentença foi disponibilizada em 02/03/2016 e publicada em 03/03/2016, não havendo que se falar em condenação em honorários recursais. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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