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Jurisprudência


TJDF APC - 959605-20140710094114APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MORA DA CONSTRUTORA. REFORMAS E RETOQUES REALIZADOS POR TERCEIROS. I) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA POR DESPACHO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE POSTULANTE. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. II) DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SAUNA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES DO C. STJ. PISCINA. IMPEDIMENTO DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR. FALTA DE RESPOSTA NEGATIVA TRANSMITIDA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. ART. 26, §2º, INCISO I, DO CDC. LAUDO TÉCNICO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 162, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo a decisão interlocutória o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), e o despacho, todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma, tendo a finalidade de impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, contra o qual não cabe qualquer recurso (art. 504 do CPC/1973). 1.1 - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que independentemente do nome do ato, caso este ostente conteúdo de decisão capaz de ensejar prejuízo à parte, é cabível sua impugnação por meio de agravo de instrumento. 1.2 - Na espécie, apesar de verificada a presença de pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, postulado pela ré, ora apelante (fls. 153 e 285), o d. Juízo a quo, por meio do ato judicial intitulado despacho (fl. 287), decidiu pela prescindibilidade de produção de provas em audiência e encerrou a fase instrutória, determinando a conclusão do feito para julgamento. 1.3 - Resta claro o conteúdo decisório presente no ato judicial ora combatido ante a decisão de prescindibilidade da produção de outras provas em audiência em razão de o feito se encontrar suficientemente instruído pelos documentos acostados pelas partes, depreendendo-se o indeferimento tácito quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, acarretando prejuízo à parte recorrente, que poderia impugná-lo por meio de agravo de instrumento. 1.4 - No entanto, consoante certidão de fl. 289, manteve-se a apelante inerte, deixando fluir o prazo processual para a manifestação expressa de sua irresignação por meio da interposição do recurso adequado, configurando-se a preclusão temporal do referido ato judicial, extinguindo, independentemente de declaração judicial, o direito de praticá-lo, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão, à luz dos arts. 183 e 473 do CPC/1973. 1.5 - Considerando que a apelante não se manifestou oportunamente quanto ao indeferimento tácito do pedido de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, resta preclusa a matéria, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - In casu, a ré/apelante entregou o Residencial Barão de Mauá em 2009 e já em 2011 ocorreram diversos problemas de ordem estrutural. Apesar de devidamente notificada quanto aos problemas relatados (na sauna, na piscina, na manta asfáltica em duas lajes do piso G1 e no piso lateral e impermeabilização), a ré/apelante não se desincumbiu de realizar as reformas e reparos necessários no edifício, o que ensejou a contratação de profissional da área de Engenharia a fim de elaboração de laudo técnico indicando todos os problemas constantes do prédio, bem como a execução das reformas e reparos necessários por terceiros, tendo o autor/apelado ajuizado ação de cobrança com a finalidade de reaver as quantias com eles despendidas. 2.1 - Nos termos do art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor provar fato constitutivo do direito vindicado, o que se observa dos documentos juntados (e-mails - fls. 25/29, notificações extrajudiciais - fls. 31/42, laudo técnico - fls. 54/102, fotos - fls. 104/127 e atas de Assembléias Gerais do Condomínio indicando a existência dos problemas noticiados nas áreas comuns do edifício, bem como a adoção de medidas a fim de saná-los - fls. 189/256), e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2 - Apesar de a apelante ter informado que sempre sanou os problemas a contento, juntou, a fim de comprovar suas alegações, apenas o e-mail de fl. 180 que, diga-se de passagem, somente consta o encaminhamento, pela síndica do apelado, de fotos dos reparos necessários e realizados nas dependências do Condomínio, bem como solicitação de acerto financeiro quanto a elas, e o e-mail de fls. 181/182, que trata do reparo do gesso no teto do hall dos elevadores, não se desincumbindo do ônus de provar suas afirmações. 2.3 - Embora a apelante tenha aventado a ausência de responsabilidade, por sua parte, quanto aos defeitos na sauna, em razão de terem decorrido da atuação de terceiro, tal tese não merece prosperar ante a inexistência de prova de que não deu causa a eles (o que poderia ter sido feito por meio de perícia). 2.3.1 - Também não há que se falar em caducidade do direito do apelado quanto aos defeitos na sauna em razão de o edifício ter sido entregue em 2009 e de que somente em 2012 houve reclamação formal, pois a jurisprudência pátria posicionou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para se obter, do construtor, indenização por defeito da obra é decenal, consoante o art. 205 do Código Civil. 2.4 - Quanto ao ressarcimento do valor pago pelo laudo técnico confeccionado por engenheiro, não se pode olvidar que o apelado viu-se na necessidade de consecução do referido documento ante a mora da apelante na efetivação da reforma e retoques na estrutura do prédio. Sendo o laudo imprescindível para que o apelado comprovasse suas alegações de forma técnica, cabível o direito de ressarcimento. 2.5 - Sobre aos reparos na piscina, aduziu a apelante que os defeitos surgiram em decorrência da ausência de manutenção, mas não comprovou suas alegações. 2.5.1 - Também não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no CDC. Isso porque, na espécie, verifica-se que os defeitos indicados pelo apelado tratam-se de vícios ocultos e que referida parte comprovadamente formulou reclamação perante a apelante (notificações extrajudiciais de fls. 32/33, 35/36, 37/38 e 41/42). Porém, não se verificou resposta negativa transmitida de forma inequívoca por parte da construtora, estando obstada a decadência à luz do art. 26, §2º, inciso I, do CDC. 2.6 - Acerca do ressarcimento das quantias despendidas com o pagamento das notificações extrajudiciais encaminhadas, também não há que se falar em seu afastamento, tendo em vista que a apelante deu azo à adoção das medidas em questão, estando o apelado no exercício de um direito seu. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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