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Jurisprudência


TJDF APC - 959630-20150110978609APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA MILITAR E CIVIL. ÁREA DE SAÚDE. EM REGRA, POSSIBILIDADE. PORÉM, NO CASO EM TELA, O POLICIAL MILITAR INTEGRA O QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS COMBATENTES E MESMO EXERCENDO ATIVIDADES EM HOSPITAL RELACIONADAS À ÁREA DE SAÚDE NÃO PODE SER CONSIDERADO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA SAÚDE. MITIGAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. NÃO VERIFICADO. ATOS INCONSTITUCIONAIS NÃO SE CONVALIDAM. ENTENDIMENTO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para denegar a segurança, restando revogada a liminar. 2. É possível, em regra, após o advento da EC 77/2014 a acumulação de cargos públicos de natureza militar e civil, entretanto, para que a pessoa faça jus ao direito de acumulação, é indispensável que o cargo militar seja vinculado ao quadro de saúde da corporação, bem como que o cargo civil seja de acesso privativo a profissionais da área da saúde. 3. No caso em tela, o policial militar integra o Quadro de Praças Policiais Combatentes e mesmo exercendo atividades em hospital relacionadas à área de saúde (padioleiro e condutor de ambulância), não pode ser considerado integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Saúde. 4. No que se refere à ocorrência de decadência, aventada pelo apelante, e da alegação de que embora a Administração possa rever os seus atos seja anulando-os por vício de ilegalidade ou revogando-os por conveniência e oportunidade, e que o princípio da segurança jurídica limita esse poder de autotutela ao prazo de cinco anos quando decorrerem efeitos favoráveis ao administrado, salvo constatada má-fé, não restou verificada porque atos inconstitucionais não se convalidam no tempo, consoante entendimento dos Colendos STJ e STF. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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