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Jurisprudência


TJDF APC - 959633-20130111402552APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA. VALIDADE. ARTIGO 385 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. CESSÃO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS CEDENTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS HERDEIROS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original, conforme preceitos do artigo 385, do Código Civil. 2. Não merece prosperar a tese de falta de anuência do agente financeiro ao contrato particular de cessão de direitos apto a invalidá-lo, uma vez que tal procedimento não é condição sine qua non para a celebração de eventual cessão de direitos. 3. A cessão ocorreu em data anterior ao falecimento de um dos cedentes, o bem já não fazia parte do patrimônio do de cujus. Independe da confirmação dos herdeiros eventual cessão de direitos. Eventual nulidade na avença formalizada entre o cedente falecido e a embargante, capaz de prejudicar os herdeiros, há de ser suscitada em ação adequada para tal finalidade. 4. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros. 5. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Na espécie, forçoso concluir que o embargado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, o de produzir a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, a teor do art. 333, inc. II, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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