TJDF APC - 959642-20140111925917APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado em razão da decretação da revelia, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do titular do direito real de propriedade, tendo em vista que natureza da obrigação é propter rem. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às taxas condominiais, quanto a sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz independe da existência de revelia no processo. 7. A notificação extrajudicial interrompe a prescrição nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 9. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 10. Fixados honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado em razão da decretação da revelia, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do titular do direito real de propriedade, tendo em vista que natureza da obrigação é propter rem. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às taxas condominiais, quanto a sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz independe da existência de revelia no processo. 7. A notificação extrajudicial interrompe a prescrição nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 9. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 10. Fixados honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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