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Jurisprudência


TJDF APC - 959659-20130310377730APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL SANTA LUZIA - GENO VARO - CIRURGIA - LESÃO ARTERIAL - ANTEPÉ - AMPUTAÇÃO - LESÃO DEFINITIVA - DEVER DE INDENIZAR - ATIVIDADE HABITUAL - MOTORISTA - INCAPACIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - TRATAMENTO VITALÍCIO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A delimitação do pedido decorre da interpretação lógica e sistemática da exordial, razão pela qual não há violação do princípio da congruência quando apreciado pleito deduzido das razões da petição inicial. Tampouco ocorre cerceamento de defesa quando a parte manifesta-se, desde a contestação, sobre todos os temas decididos no curso da lide. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, devem ser reparados os danos morais e materiais causados à vítima, especialmente quando a negligência e a imperícia do médico ocasiona lesão arterial da qual resulta a necessidade de amputação do antepé do paciente. 4. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. A verba indenizatória deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor apto a compensar o sofrimento suportado pelo paciente que ingressa no hospital para realizar cirurgia para correção de pernas arqueadas e deixa a instituição com o pé amputado em decorrência de erro médico, especialmente quando considerado que, além da deformidade estética, o membro é imprescindível para a locomoção autônoma da pessoa e para o exercício da profissão habitualmente ocupada, motorista de veículo automotor. 6. O hospital responsável pelo evento danoso deve fornecer ao paciente, vitaliciamente, acompanhamento médico, ambulatorial e hospitalar relacionados ao prejuízo causado. 7. Recurso da ré desprovido e apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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