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Jurisprudência


TJDF APC - 959677-20140710324982APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da empresa apelante pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 2. Os atrasos nos procedimentos administrativos para expedição da Carta Habite-se estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizados como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. A demora não justificada na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir a compradora em lucros cessantes, referentes aos alugueres que a autora deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 4. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pela adquirente advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos na forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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