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Jurisprudência


TJDF APC - 959679-20160610049255APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EXARCEBADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes. 2. Se da análise dos autos resta evidenciado que a apelante concorreu para o dano sofrido pela autora, que merece ser reparado, correta sua condenação ante a existência do nexo causal entre o ato ilícito e o evento danoso. 3. Afixação do dano moral dá-se mediante prudente arbítrio do Julgador, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, cumprindo que tenha relação de proporcionalidade com a capacidade econômica presumida do devedor da indenização. 4.O §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 5. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Correto o valor estabelecido a título de honorários advocatícios. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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