TJDF APC - 959680-20150111133895APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. QUANTUM. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a apelante no instrumento particular de compra e venda de unidade autônoma firmado com os autores na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA e nada dispondo sobre ser permutante, tendo assinado, inclusive, o referido documento no campo designado para VENDEDORA, não há que se falar em ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os argumentos apresentados na exordial se confundem com o mérito. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 3. As dificuldades encontradas pelas apelantes, incluindo a morosidade da Administração Regional na expedição do Alvará de Construção, encontram-se todas englobadas pelos riscos inerentes à construção civil, não restando configurada qualquer circunstância extraordinária e imprevisível que demonstre a necessidade de dilação do prazo para a conclusão das obras. 4. Perfeitamente cabível a rescisão contratual em virtude do inadimplemento das construtoras, nos termos do art. 475 do Código Civil 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Tendo-se em vista que a inexecução do contrato foi provocada pelas empresas requeridas, ante o atraso na entrega do imóvel, resta claro que não há que se falar em retenção das arras confirmatórias, as quais deverão ser integralmente restituídas aos requerentes. 7. Acláusula penal está prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 0,1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos compradores. 8. Recursos das duas rés conhecidos e não providos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. QUANTUM. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a apelante no instrumento particular de compra e venda de unidade autônoma firmado com os autores na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA e nada dispondo sobre ser permutante, tendo assinado, inclusive, o referido documento no campo designado para VENDEDORA, não há que se falar em ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os argumentos apresentados na exordial se confundem com o mérito. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 3. As dificuldades encontradas pelas apelantes, incluindo a morosidade da Administração Regional na expedição do Alvará de Construção, encontram-se todas englobadas pelos riscos inerentes à construção civil, não restando configurada qualquer circunstância extraordinária e imprevisível que demonstre a necessidade de dilação do prazo para a conclusão das obras. 4. Perfeitamente cabível a rescisão contratual em virtude do inadimplemento das construtoras, nos termos do art. 475 do Código Civil 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Tendo-se em vista que a inexecução do contrato foi provocada pelas empresas requeridas, ante o atraso na entrega do imóvel, resta claro que não há que se falar em retenção das arras confirmatórias, as quais deverão ser integralmente restituídas aos requerentes. 7. Acláusula penal está prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 0,1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos compradores. 8. Recursos das duas rés conhecidos e não providos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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