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Jurisprudência


TJDF APC - 959681-20150610076774APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. MANTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA. 1. O genitor dos alimentandos busca reduzir o valor dos alimentos fixados em4,4 salários mínimos para 2,2 sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante a crise de mercado atual 2. Aobrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por ter sido evidenciado acréscimo na sua situação financeira. 5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional autoral, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, por acordo com a genitora dos alimentados, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão. 6. Afastada a pretensão autoral, tenho que por ser a direção da sociedade conjugal exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, com deveres de mútua assistência e sustento, guarda e educação dos filhos inerentes aos cônjuges ( CC, arts. 1566 e 1567), não há motivo para que o genitor/autor arque sozinho com os gastos das crianças. 7. Aobrigação alimentar também compete à reconvinte apelante, genitora das crianças, mas esse fato não obsta que os alimentos devidos pelo pai sejam majorados, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 8. Não evidenciada alteração nas necessidades básicas dos filhos menores impúberes, como as relativas à alimentação, saúde, educação, vestuário etc, é devida a mantença da pensão alimentícia no patamar determinado no acordo outrora homologado. 9. Asucumbência recíproca impõe a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, condenando, in casu, o autor e os reús ao pagamento do ônus sucumbencial de forma proporcional. 10. Apelação interposta pelos alimentandos conhecida e parcialmente provida. 11. Apelação Adesiva interposta pelo alimentante conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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