TJDF APC - 959683-20140710389333APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Vale dizer que o art. 14, §3º, inciso II estabelece que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso em análise, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que solicitou o bloqueio do cartão magnético de sua ex-esposa e co-titular de sua conta conjunta antes da data dos saques e transações indevidas. Por outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos capazes de comprovar suas alegações no sentido de que o posterior desbloqueio do cartão tenha ocorrido a pedido da ex-mulher do requerente e co-titular da conta bancária. 4. Nesse contexto, resta claro que o réu não conseguiu comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e nem apresentou quaisquer elementos capazes de afastar o nexo causal existente entre o prejuízo sofrido pelo requerente e os serviços bancários prestados pelo requerido. 5. Ressalta-se que, por figurar como fornecedor de serviços, compete ao réu adotar todas as precauções necessárias ao desempenho da atividade bancária, o que inclui a adoção de medidas aptas a comprovar que o pedido de desbloqueio de cartão magnético efetivamente partiu de um dos co-titulares da conta conjunta, o que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sendo assim, resta claro o nexo causal existente entre o dano sofrido pelo requerente e os serviços prestados pelo banco réu, sendo devida a condenação deste ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados da conta bancária do autor por meio da utilização de cartão magnético que deveria estar bloqueado. 7. Não gera dano moral o fato de o requerente ter em sua conta saques indevidos, se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, tais como a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos, ou qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a outro atributo da personalidade. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Vale dizer que o art. 14, §3º, inciso II estabelece que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso em análise, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que solicitou o bloqueio do cartão magnético de sua ex-esposa e co-titular de sua conta conjunta antes da data dos saques e transações indevidas. Por outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos capazes de comprovar suas alegações no sentido de que o posterior desbloqueio do cartão tenha ocorrido a pedido da ex-mulher do requerente e co-titular da conta bancária. 4. Nesse contexto, resta claro que o réu não conseguiu comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e nem apresentou quaisquer elementos capazes de afastar o nexo causal existente entre o prejuízo sofrido pelo requerente e os serviços bancários prestados pelo requerido. 5. Ressalta-se que, por figurar como fornecedor de serviços, compete ao réu adotar todas as precauções necessárias ao desempenho da atividade bancária, o que inclui a adoção de medidas aptas a comprovar que o pedido de desbloqueio de cartão magnético efetivamente partiu de um dos co-titulares da conta conjunta, o que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sendo assim, resta claro o nexo causal existente entre o dano sofrido pelo requerente e os serviços prestados pelo banco réu, sendo devida a condenação deste ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados da conta bancária do autor por meio da utilização de cartão magnético que deveria estar bloqueado. 7. Não gera dano moral o fato de o requerente ter em sua conta saques indevidos, se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, tais como a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos, ou qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a outro atributo da personalidade. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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