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Jurisprudência


TJDF APC - 959686-20100410046447APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAMANHO DA FONTE. CORPO DOZE. INFERIOR. LEGIBILIDADE VERIFICADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor tem o propósito de assegurar que o contrato de adesão seja redigido com clareza e apresente caracteres devidamente legíveis, possibilitando a adequada compreensão do mesmo pelo consumidor. Trata-se de dispositivo legal que vai ao encontro do princípio da boa-fé objetiva e das exigências de transparência e lealdade, as quais norteiam a legislação consumerista. 2. No entanto, impende ressaltar que o fato de o contrato ter sido redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze, por si só, não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que se verifica no caso dos autos. 3. Ademais, não se observa que o requerido e ora apelante apresente grau de vulnerabilidade superior ao normal ou que inviabilize sua compreensão do negócio jurídico na forma como foi redigido, razão pela qual se deve reconhecer a validade do pacto. 4. De acordo com orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cobrança das taxas relativas a serviços bancários é válida somente nos contratos firmados até 30 de abril de 2008, com exceção da Tarifa de Cadastro, que permanece válida. 5. Com efeito, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como observado na hipótese em análise. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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