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Jurisprudência


TJDF APC - 959695-20140111787384APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO - ONALT. PREVISÃO LEGAL. ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT - está hoje disciplinada na Lei Complementar do Distrito Federal nº 294, de 28/06/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 23.776, de 12/05/2003. Assim, realizada alteração do solo, em que há valorização de unidade imobiliária, há a possibilidade de sua cobrança pela administração pública. 2. Aobrigação de pagamento da ONALT provém da Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, em que ficou estabelecido que a ONALT serviria de instrumento de política urbana, tendo, como uma de suas finalidades, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 3. Aprevisão de cobrança da ONALT visa materializar o princípio da função social da propriedade assentado no art. 170, inciso III, e art. 182, §2º, da Constituição Federal e no art. 315 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Em que pese inexistir expressa previsão de cobrança da ONALT, em edital licitatório, as recalcitrâncias autorais não prosperam, pois além do apelante ter conhecimento prévio de que existiam obstruções e/ou edificações nos imóveis, há expressa previsão legal que permite a administração pública efetuar tal cobrança. 5. Não há que se falar em qualquer indenização por dano material, nos termos dos artigos 188 e 927 do Código Civil, pois não há qualquer ilícito civil, haja vista a previsão legal que permite a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração do Solo - ONALT. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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