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Jurisprudência


TJDF APC - 959697-20150110114938APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Areparação moral decorre da negativa em custear o tratamento de saúde necessário à beneficiária, paciente com quadro depressivo, tristeza profunda, desânimo, afeto convergente e uso de álcool diariamente, alteração do sono e alimentação e ideação suicida. 2. Extrai-se dos autos que a autora logrou êxito em demonstrar que necessitava do tratamento e, por intermédio da Ação de Obrigação de Fazer nº 2013.01.1.088720-0, que tramitou na Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, teve julgado procedente o seu pedido para que o plano de saúde suportasse a integralidade das despesas médicas da autora. Ato contínuo, o seu pedido foi mantido por este Tribunal. 3. Em que pese inexistir pedido de indenização por danos morais na Ação de Obrigação de Fazer, não há óbice ao seu pleito em momento posterior. Nessa senda, mesmo que o ato ilícito tivesse sido reconhecido de pronto por este Tribunal, houve sim violação aos direitos da personalidade da autora, que se encontrou em situação tão extrema que foi compelida a buscar o seu tratamento pela via judicial. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar psiquiátrica da segurada, a ré não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável para o caso, pois é um montante que consideronem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da autora, nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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