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Jurisprudência


TJDF APC - 959704-20120111117707APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA.APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N. 33. REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. PROFISSÃO DE MÉDICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 40, §4º, III da Constituição Federal exige regulamentação sobre os critérios de concessão de aposentadoria nos casos de atividade insalubre, ou seja, contagem de tempo especial. 2. Considerando o preceito constitucional, ausente regulamentação sobre o tema, deve o ente federativo aplicar analogamente as regras estabelecidas para concessão de contagem de tempo especial aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 4. Somente faz jus à concessão de aposentadoria especial o servidor público que comprovar o exercício de atividade profissional sob condições especiais durante a totalidade do requisito temporal previsto em lei. 5. Não restando devidamente demonstrado que o autor exerceu a totalidade do período laboral sob condições especiais, não se desincumbiu do ônus da prova, sendo a improcedência medida que se impõe, conforme prevê o artigo 333, I, do CPC, que determina que o autor deverá demonstrar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado. 6. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Correto o valor estabelecido. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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