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Jurisprudência


TJDF APC - 959706-20150710039137APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. PEDRAS ARREMESSADAS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de legitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Irrelevante a questão da propriedade do veículo para averiguação da responsabilidade do réu em ressarcir por danos materais e morais sofridos em razão de suposto incidente em sua propriedade. 3. Estacionamento construído em via pública serve aos proveitos econômicos do shopping, sendo atratativo para a prestação de serviços. Assim, há que ser considerada sob a ótica da legislação consumerista possível dano ocorrido nesse local. 4. Para a condenação em reparação material e moral, necessária a comprovação do nexo causal entre o suposto ilítico e o dano causado. 5. No caso em análise, os autores alegam que tiveram pedras arremassadas contra si e contra seu veículo por pessoas que se encontravam no condomínio-réu; entretanto, dos documentos colacionados não há sequer comprovação de que o veículo encontrava-se estacionado no lugar indicado, muito menos de que as pedras foram arremessadas. Assim, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do réu em ressarcir por supostos danos. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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