TJDF APC - 959707-20150910009275APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE MATRIMONIAL DO PRIMEIRO REQUERIDO E DA CONDUTA DESRESPEITOSA DA SEGUNDA REQUERIDA, QUE SABENDO DA CONDIÇÃO DE CASADO DO PRIMEIRO REQUERIDO COM ELE SE RELACIONOU. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes. 2. Incasu, a autora/apelante alega que o relacionamento extraconjugal dos apelados desrespeitou o dever de fidelidade matrimonial do primeiro apelado, o que lhe gerou humilhação e sofrimento que exorbitou a normalidade de dor da separação, de modo a ensejar a reparação aos danos morais causados. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não pode se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. As provas produzidas nos autos demonstram que, quando os apelados/requeridos iniciaram seu relacionamento, a autora/apelante e o primeiro apelado já estavam separados de fato. Os depoimentos colacionados corroboram a alegação do primeiro requerido, no sentido de que a partir de 2012 cessou entre ele e a requerente qualquer manifestação de afeto, ainda que tenham continuado morando na mesma casa. Portanto, a autora e o primeiro requerido já estavam separados de fato quando do início do relacionamento entre os requeridos, em meados de 2014, o que afasta a configuração de qualquer ato ilícito pelos requeridos. 5. Segundo doutrina de Maria Berenice Dias (In Manual de direito das famílias. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 213/214): Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união . A separação de fato não exige que o casal esteja vivendo em residências distintas. Possível reconhecer a separação ainda que habitem sob o mesmo teto . Mas é necessária a prova ela separação. Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. (...) Não há mais deveres do casamento, sequer o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável (CC 1.723, § 1º) 6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados, o que corrobora o entendimento de que inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais em razão de relacionamento extraconjugal iniciado após a separação de fato. 7. Descabida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que tão somente se valeu de seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais. Ademais, incabível a condenação por litigância de má-fé sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE MATRIMONIAL DO PRIMEIRO REQUERIDO E DA CONDUTA DESRESPEITOSA DA SEGUNDA REQUERIDA, QUE SABENDO DA CONDIÇÃO DE CASADO DO PRIMEIRO REQUERIDO COM ELE SE RELACIONOU. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes. 2. Incasu, a autora/apelante alega que o relacionamento extraconjugal dos apelados desrespeitou o dever de fidelidade matrimonial do primeiro apelado, o que lhe gerou humilhação e sofrimento que exorbitou a normalidade de dor da separação, de modo a ensejar a reparação aos danos morais causados. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não pode se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. As provas produzidas nos autos demonstram que, quando os apelados/requeridos iniciaram seu relacionamento, a autora/apelante e o primeiro apelado já estavam separados de fato. Os depoimentos colacionados corroboram a alegação do primeiro requerido, no sentido de que a partir de 2012 cessou entre ele e a requerente qualquer manifestação de afeto, ainda que tenham continuado morando na mesma casa. Portanto, a autora e o primeiro requerido já estavam separados de fato quando do início do relacionamento entre os requeridos, em meados de 2014, o que afasta a configuração de qualquer ato ilícito pelos requeridos. 5. Segundo doutrina de Maria Berenice Dias (In Manual de direito das famílias. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 213/214): Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união . A separação de fato não exige que o casal esteja vivendo em residências distintas. Possível reconhecer a separação ainda que habitem sob o mesmo teto . Mas é necessária a prova ela separação. Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. (...) Não há mais deveres do casamento, sequer o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável (CC 1.723, § 1º) 6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados, o que corrobora o entendimento de que inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais em razão de relacionamento extraconjugal iniciado após a separação de fato. 7. Descabida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que tão somente se valeu de seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais. Ademais, incabível a condenação por litigância de má-fé sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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