TJDF APC - 959823-20130410002290APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VÉICULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEDAÇÃO DAS BORRACHAS NAS PORTAS TRASEIRAS. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. 1.Ação de resolução contratual e indenização por danos morais e materiais sob a alegação da presença de vícios redibitórios em veículo zero quilômetro adquirido. 1.1. Sentença julga improcedentes os pedidos. 1.2. Apelam a parte autora e a primeira ré. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Ou seja, para que esteja configurada a responsabilidade objetiva das fornecedoras, mister demonstrar a existência do vício redibitório, o dano e o nexo causal entre os danos alegados e a atuação das fornecedoras. 3. A consumidora não provou o alegado defeito supostamente existente nas borrachas das portas traseiras do veículo, visto que o laudo pericial conclui pela inexistência de vícios no veículo que ensejassem a infiltração de água e poeira, esclarecendo que há uma característica do veículo que favorece a remoção da borracha durante o acesso dos passageiros nas portas traseiras. 4. Conclui-se pela inexistência de qualquer vício redibitório, em virtude da ausência de defeitos ocultos ao tempo da tradição do veículo, motivo pelo qual não há se falar em direito à resolução do contrato ou dever de ressarcimento. 5. Reconhece-secerta complexidade da causa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial e detida análise dos elementos apresentados pelo perito. Portanto, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores mantiveram-se atentos à oportuna atuação desde o início até o término da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos, notadamente quando os honorários do perito, longe de desmerecer o trabalho do expsrto, foram fixados no correspondente a 4,5 (quatro vezes e meio) o do profissional da advocacia. 5.1. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera de forma proporcional e razoável o trabalho realizado pelos causídicos. 6. Negado provimento ao apelo da autora. Dado provimento ao apelo da primeira ré, para majorar a verba honorária.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VÉICULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEDAÇÃO DAS BORRACHAS NAS PORTAS TRASEIRAS. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. 1.Ação de resolução contratual e indenização por danos morais e materiais sob a alegação da presença de vícios redibitórios em veículo zero quilômetro adquirido. 1.1. Sentença julga improcedentes os pedidos. 1.2. Apelam a parte autora e a primeira ré. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Ou seja, para que esteja configurada a responsabilidade objetiva das fornecedoras, mister demonstrar a existência do vício redibitório, o dano e o nexo causal entre os danos alegados e a atuação das fornecedoras. 3. A consumidora não provou o alegado defeito supostamente existente nas borrachas das portas traseiras do veículo, visto que o laudo pericial conclui pela inexistência de vícios no veículo que ensejassem a infiltração de água e poeira, esclarecendo que há uma característica do veículo que favorece a remoção da borracha durante o acesso dos passageiros nas portas traseiras. 4. Conclui-se pela inexistência de qualquer vício redibitório, em virtude da ausência de defeitos ocultos ao tempo da tradição do veículo, motivo pelo qual não há se falar em direito à resolução do contrato ou dever de ressarcimento. 5. Reconhece-secerta complexidade da causa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial e detida análise dos elementos apresentados pelo perito. Portanto, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores mantiveram-se atentos à oportuna atuação desde o início até o término da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos, notadamente quando os honorários do perito, longe de desmerecer o trabalho do expsrto, foram fixados no correspondente a 4,5 (quatro vezes e meio) o do profissional da advocacia. 5.1. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera de forma proporcional e razoável o trabalho realizado pelos causídicos. 6. Negado provimento ao apelo da autora. Dado provimento ao apelo da primeira ré, para majorar a verba honorária.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão