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Jurisprudência


TJDF APC - 959837-20150110697506APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. GASTOS COM TAXI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança c/c reparação de danos formulada contra seguradora ante a negativa de indenização securitária, sob a alegação de perda da cobertura por agravamento do risco porque o condutor do veículo segurado estaria embriagado. 2.Verifica-se do boletim de ocorrência que os condutores dos veículos envolvidos no sinistro se recusaram a soprar o bafômetro e tiveram a CNH apreendidas. Todavia, tal circunstância, por si só, não enseja a exclusão da obrigação da seguradora de cobertura dos danos, uma vez que não há prova suficiente de que o condutor do veículo segurado agravou deliberadamente o risco mediante a ingestão de bebida alcoólica. 3.O tema já foi debatido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito: (...) A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1196799/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2012). 4. No caso, não é possível aferir se o nível de concentração etílica no sangue do condutor do veículo segurado foi fator determinante para causar o acidente. Logo, não há como se afastar a obrigação da seguradora. 5. Areparação por danos materiais se revela devida ante a injusta negativa de indenizar, obrigando a demandante a arcar com despesas de transporte, demonstradas mediante a juntada de recibos de pagamento de taxi. 5.1. Uma vez não impugnada a prova a respeito dos danos materiais no momento oportuno, consideram-se suficientes os comprovantes de pagamento de taxi juntados pela parte autora. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos porque observada regra cogente quanto à fixação dos honorários advocatícios em no mínimo 10% (dez por cento) sobre a condenação, não se podendo reduzir tal patamar, pena de se violar o comando legal(art. 20, §3º, CPC/1973). 7. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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