TJDF APC - 959841-20150110300400APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §§ 1º A 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em cédula de crédito comercial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito comercial é de três anos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC), contados do vencimento da última parcela. 3.1. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. 3.2. Precedentes da Corte e do STJ. 3.3. [...] I - O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela do contrato [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 20140110850758APC, rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, DJe de 21/7/2015, p. 117)3.4. [...] 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no AREsp. nº 522.138/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2016). 4. Não se verificando qualquer conduta desidiosa da parte do credor, no sentido de localizar o devedor, a fim de possibilitar a realização do ato citatório, que realizou diversas tentativas, sem sucesso, de citação pessoal, inclusive com a colaboração do juízo, bem como havendo qualquer nulidade no ato de citação, por edital, mesmo depois de efetuado em prazo superior aos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC vigente à época dos fatos, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, segundo a previsão do § 1º do mesmo dispositivo processual. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §§ 1º A 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em cédula de crédito comercial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito comercial é de três anos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC), contados do vencimento da última parcela. 3.1. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. 3.2. Precedentes da Corte e do STJ. 3.3. [...] I - O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela do contrato [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 20140110850758APC, rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, DJe de 21/7/2015, p. 117)3.4. [...] 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no AREsp. nº 522.138/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2016). 4. Não se verificando qualquer conduta desidiosa da parte do credor, no sentido de localizar o devedor, a fim de possibilitar a realização do ato citatório, que realizou diversas tentativas, sem sucesso, de citação pessoal, inclusive com a colaboração do juízo, bem como havendo qualquer nulidade no ato de citação, por edital, mesmo depois de efetuado em prazo superior aos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC vigente à época dos fatos, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, segundo a previsão do § 1º do mesmo dispositivo processual. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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