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Jurisprudência


TJDF APC - 959843-20140111857155APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CLÍNICA PSICOLÓGICA. PSICÓLOGA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS. PENDÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APURÁVEL DE PLANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado. 1.1. Recurso aviado para requerer a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da renovação de credenciamento da clínica psicológica e de sua psicóloga perante do DETRAN-DF. 2. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucionalposta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para aproteção de direito individual ou coletivo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão,por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2.1 Noutras palavras: O Mandado de Segurançaé uma classe de ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, compreendendo-se por direito líquido aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara e por direito certo aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 3. Suscitada a preliminar de perda superveniente do interesse de agir das apelantes, sob a argumentação de ocorrência de publicação da decisão administrativa pugnada no mandamus. 3.1. Essa idéia não merece prosperar tendo em vista que não foram trazidas aos autos provas acerca da afirmação realizada. 3.2. Preliminar rejeitada por falta de meios aptos à demonstração do afirmado. 4. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao impetrantediligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituídade suas alegações, porquanto a via mandamental éinadequada para a discussão de tema que exige ampla dilaçãoprobatória. 4.1. No caso concreto, apesar das apelantes terem trazido à análise as provas pré-constituídas nos autos, as supracitadas provas não se mostram suficientes para demonstrar os vícios alegados no procedimento adotado pela autoridade coatora e na sanção aplicada. 4.2. Desse modo, não havendo prova documental suficiente a amparar odireito líquido e certo postulado pelas apelantes, inviável aconcessão da segurança. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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