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Jurisprudência


TJDF APC - 959907-20130110239056APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA. ACORDO VERBAL. DESCONTO PADRÃO EM 2011. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO PADRÃO EM 2012. INCLUÍDO NAS NOTAS FISCAIS. PERCENTUAL PLEITEADO. DIVERGENTE DAS NOTAS FISCAIS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainépcia da apelação ocorre quando as razões recursais se resumem a mera repetição da petição inicial, contestação ou embargos, sem atacar os fundamentos da sentença. E isso não ocorre no caso, haja vista encontrar-se indicação expressa aos termos da fundamentação do decisório que o apelante entende reclamar reparo. 2. Não havendo contrato escrito, deve a questão ser analisada de acordo com a prática contratual levada a efeito pelas partes durante o tempo de duração do contrato verbal. 3. Para o período de 2011, apenas as notas fiscais emitidas por terceiros não são aptas a gerar o crédito pretendido pela autora/apelada, mormente quando não há contrato escrito dispondo de modo diverso e as notas ficais emitidas demonstram que eram faturados tão somente valores fixos mensais. 4. Os relatórios mensais dos serviços de divulgação da empresa Globo Comunicação e Participações S/A demonstram que para o período de 2012 foram cobrados, além dos valores fixos mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos das faturas emitidas pelas empresas de divulgação (desconto padrão). 5. Aparte autora deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes dos art. 333, I, do CPC e, caso não o faça, sujeita-se à improcedência de seus pedidos. 6. Em que pese haver normas que disciplinam a forma de remuneração das agências de publicidade, Lei 4.680/65, regulamentada pelo Decreto 57.690/66, as mesmas não obrigam o anunciante a pagar o desconto padrão diretamente à Agência de Propaganda. Ao contrário, deve haver disposição contratual que deixe claro que o anunciante pagará, além do valor fixo mensal acordado, um percentual sobre a fatura cobrada pelo veículo de divulgação. 7. Com a reforma das sentenças e a improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora/apelada arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. 8. Não havendo condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para arbitrar a verba honorária, cuja fixação deve ser efetuada de forma equitativa. 7. Recursos conhecidos e providos. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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