TJDF APC - 959952-20130110258377APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A celebração de contrato de Plano de Saúde entre as partes submete a relação jurídica às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Súmula 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e transcorridas mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação é devida a cobertura do plano de saúde (art.12, V, c, da Lei 9.656/98), sendo que ao texto legal não se pode sobrepor a Resolução CONSU nº 13/1998. 5. Revela-se abusiva cláusula que exonera a seguradora do dever de arcar com os custos da internação emergencial do segurado, não garantindo a devida cobertura, em violação ao artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 302 do STJ. 6. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização de seu sofrimento, angústia e aflição. 7. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. 9. Recurso adesivo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A celebração de contrato de Plano de Saúde entre as partes submete a relação jurídica às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Súmula 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e transcorridas mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação é devida a cobertura do plano de saúde (art.12, V, c, da Lei 9.656/98), sendo que ao texto legal não se pode sobrepor a Resolução CONSU nº 13/1998. 5. Revela-se abusiva cláusula que exonera a seguradora do dever de arcar com os custos da internação emergencial do segurado, não garantindo a devida cobertura, em violação ao artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 302 do STJ. 6. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização de seu sofrimento, angústia e aflição. 7. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. 9. Recurso adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão