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Jurisprudência


TJDF APC - 959969-20160110341808APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Telemar Norte Leste S/A (antiga TELERJ) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 3. Deve ser observada a operação de grupamento (art. 170, § 1º, LSA), apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 4. Ocorrendo as dobras acionárias, tal evento também deve ser considerado na liquidação no caso de ser posterior à data do contrato assinado entre as partes. 5. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. (Acórdão n.728469, 20120111516926APC, Relator: JOÃO EGMONT) 6. A correção monetária, como fator de atualização da moeda, incide a partir de quando a obrigação deveria ter sido adimplida e os dividendos pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC. 8. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização. 9. Ausentes os requisitos do artigo 17 do CPC e o dolo da parte, não há como reconhecer a litigância de má-fé, notadamente quando há parcial procedência do pleito recursal. Precedentes do c. STJ. 10. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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