TJDF APC - 960095-20150110690920APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REFRIGERADOR NOVO. VÍCIO. IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECÉM CASADOS. BEM ESSENCIAL. CONSERTO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. I. Tratando-se de produto com vício, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor terá 30 dias para sanar o defeito. Passado esse prazo, sem que o problema tenha sido resolvido, o consumidor pode optar pela substituição do produto; abatimento do preço ou a restituição das quantias pagas (1o). II. Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC (2o). III. Demonstrada a desídia da fabricante em consertar adequadamente o produto essencial vendido com vício, aliada a recusa em substituir o bem ou devolver as quantias pagas e, ainda, considerando-se que os fatos ocorreram quando os consumidores estavam iniciando e organizando a vida em comum, momento se reveste de grande expectativa para os nubentes, a frustação gerada tem o condão de criar grande angústia, constrangimentos, impasses e tormentos de tal monta a ensejar a devida compensação pecuniária. IV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as condições econômicas das partes envolvidas, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor estabelecido na sentença deve ser mantido. V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REFRIGERADOR NOVO. VÍCIO. IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECÉM CASADOS. BEM ESSENCIAL. CONSERTO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. I. Tratando-se de produto com vício, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor terá 30 dias para sanar o defeito. Passado esse prazo, sem que o problema tenha sido resolvido, o consumidor pode optar pela substituição do produto; abatimento do preço ou a restituição das quantias pagas (1o). II. Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC (2o). III. Demonstrada a desídia da fabricante em consertar adequadamente o produto essencial vendido com vício, aliada a recusa em substituir o bem ou devolver as quantias pagas e, ainda, considerando-se que os fatos ocorreram quando os consumidores estavam iniciando e organizando a vida em comum, momento se reveste de grande expectativa para os nubentes, a frustação gerada tem o condão de criar grande angústia, constrangimentos, impasses e tormentos de tal monta a ensejar a devida compensação pecuniária. IV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as condições econômicas das partes envolvidas, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor estabelecido na sentença deve ser mantido. V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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