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Jurisprudência


TJDF APC - 960288-20150110916590APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABÍVEL. DECISÃO RESERVA DE HONORÁRIOS. REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM. VÁLIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUADO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, o autor, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Da inteligência do art. 1.009 do CPC, não sendo a decisão em questão recorrível por agravo de instrumento, cabe à parte suscitá-la em preliminar de apelação. 3. Não tendo sido juntado aos autos a cópia e/ou original de instrumento regulatório de percentual de honorários advocatícios da causa em questão, eventual repartição de honorários advocatícios, há que ser buscada em ação autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 4. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de venda e construção do imóvel sob discussão são solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor em decorrência do negócio jurídico entabulado, razão porque a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 5. Verificando-se que o autor/apelado firmou livremente termo aditivo que previa expressamente a cláusula de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, não há que se alegar qualquer violação aos deveres de boa-fé contratual, uma vez que o autor possuía ciência de seus termos e condições. 6. Embora válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância automática para a entrega de imóvel adquirido na planta, referido prazo deve ser estipulado em dias corridos, pois do contrário, nítida a abusividade da avença. 7. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 8. Deve ser mantida a sentença quanto a condenação em multa contratual uma vez que não foi vislumbrado prejuízo ao consumidor. 9.Tendo a cláusula penal estabelecida entre as partes caráter estritamente moratório, não há que se falar em impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes. 10. A condenação sofrida pela parte ré deve ser corrigida pelo INCC (Índice Nacional Custos da Construção Civil) até a data da expedição do habite-se e, depois, pelo índice IGP-M (Índice Gral de Preços), uma vez que pactuado entre as partes que estes seriam os índices de correção. 11. Recursos conhecidos e dado parcial provimento.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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