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Jurisprudência


TJDF APC - 960304-20150110436188APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS EFETUADAS POR PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ DE PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL. SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Há nos autos notícia da existência de ação indenizatória contra o embargado/apelante na qual restou comprovada a fraude alegada, mediante prova pericial, tendo sido julgado procedente o pedido indenizatório proposto pelo embargante/apelado, e a sentença confirmada pelo Eg. TJDFT. 2. Deve-se manter a sentença em embargos que declarou extinta a execução em razão da ausência de certeza e exibilidade do titulo executivo. 3. Desnecessário o trânsito em julgado, vez que sequer há notícias de interposição de recurso especial, que, inclusive, não tem efeito suspensivo. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 5. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como prosperar suas alegações. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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