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Jurisprudência


TJDF APC - 960310-20160110184598APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Por força da Portaria Conjunta nº 72, de 25 de setembro de 2014, publicada no DJe em 26/09/2014, no dia 27/10/2014 não houve expediente forense devido à comemoração do dia do Servidor Público, razão pela qual prorrogou-se para o dia 28/10/2014 os prazos que se completariam no dia 27/10/2014. 3. O Ministério Público, embora detenha legitimidade concorrente para propor medidas em defesa de direito individual homogêneo, o cumprimento de sentença delas decorrente é de apropriação individual. Portanto, por se tratar de uma demanda que poderia ter sido proposta de forma individual, cada parte titular do direito material é legitimada ad causam para a propositura da execução da sentença coletiva. 4. O ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão individual, ante a ilegitimidade para requerer a medida. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito da demanda principal ou, eventualmente, seus sucessores. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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