TJDF APC - 960314-20160110137552APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 2.Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 4.O STFao julgar a ADIN 2.316-1entendeu que a Medida Provisória n.2.170-36, que autorizoua capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, é constitucional. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6. No entanto, o abusoda cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 7. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de prestação financeira, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). Mormente quando não há cláusula contratual explicitando a possibilidade de sua negativa. 8. Ademais, não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos os valores aos respectivos prestadores. 9. O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, com a finalidade do prequestionamento, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 2.Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 4.O STFao julgar a ADIN 2.316-1entendeu que a Medida Provisória n.2.170-36, que autorizoua capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, é constitucional. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6. No entanto, o abusoda cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 7. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de prestação financeira, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). Mormente quando não há cláusula contratual explicitando a possibilidade de sua negativa. 8. Ademais, não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos os valores aos respectivos prestadores. 9. O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, com a finalidade do prequestionamento, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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