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Jurisprudência


TJDF APC - 960315-20150810049478APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO CARRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2.Cabe ao agente financeiro efetuar a baixa do gravame registrado, após o veículo ter sido quitado. 3. Amanutenção do gravame, apesar da quitação integral do contrato e dos contatos feitos pelo autor, enseja a responsabilização do banco a reparar os danos materiais comprovados. 4. Ademora na exclusão do gravame do veículo, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora. 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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