TJDF APC - 960316-20150410011743APC
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ESTUDO SUPLETIVO NOTURNO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. A jurisprudência admite a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade especial supletiva, e em horário noturno, não prejudica, via de regra, a jornada regular de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Também estará o alimentante desonerado pelo simples advento da maioridade do alimentando, posto que cessada esta, cessa a própria causa jurídica da obrigação (CC, arts. 1.634, I c/c 1.635, III). No entanto, os alimentos poderão ser reclamados em razão do dever de solidariedade entre parentes (CC, art. 1.696), hipótese em que, por efeito de garantias processuais de índole constitucional a respeito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a abertura cognitiva que precederá o eventual reconhecimento da mesma obrigação alimentar, porém, em razão da nova causa de pedir. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ESTUDO SUPLETIVO NOTURNO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. A jurisprudência admite a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade especial supletiva, e em horário noturno, não prejudica, via de regra, a jornada regular de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Também estará o alimentante desonerado pelo simples advento da maioridade do alimentando, posto que cessada esta, cessa a própria causa jurídica da obrigação (CC, arts. 1.634, I c/c 1.635, III). No entanto, os alimentos poderão ser reclamados em razão do dever de solidariedade entre parentes (CC, art. 1.696), hipótese em que, por efeito de garantias processuais de índole constitucional a respeito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a abertura cognitiva que precederá o eventual reconhecimento da mesma obrigação alimentar, porém, em razão da nova causa de pedir. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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