TJDF APC - 960317-20150710139714APC
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. DEFERIMENTO. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que assiste à parte o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuidade apenas como fator de livre acesso ao sistema jurisdicional, sem, contudo, interferir nas consequências da sucumbência e assim subtrair do adversário vencedor as possibilidades de reparação integral do direito material reconhecido pela sentença, bem ainda seus consectários ou acessórios. 4. O benefício da gratuidade judiciária não induz isenção de obrigações de reparação concernentes às verbas sucumbenciais de natureza compensatória ou ressarcitória, por força do princípio segundo o qual a reparação ou reconhecimento de direito substancial deve ser integral. Tampouco interessa ao plano abstrato da composição regulada por normas autônomas de direito substancial. O acidente da condição de hipossuficiência, assim, se desloca para o plano concreto da fase do cumprimento da sentença, para ser tratado segundo regras comuns de responsabilidade patrimonial, sopesando-se a obrigação insatisfeita com as garantias legais de impenhorabilidade em favor do devedor, na magnitude da dignidade própria e da sua família. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. DEFERIMENTO. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que assiste à parte o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuidade apenas como fator de livre acesso ao sistema jurisdicional, sem, contudo, interferir nas consequências da sucumbência e assim subtrair do adversário vencedor as possibilidades de reparação integral do direito material reconhecido pela sentença, bem ainda seus consectários ou acessórios. 4. O benefício da gratuidade judiciária não induz isenção de obrigações de reparação concernentes às verbas sucumbenciais de natureza compensatória ou ressarcitória, por força do princípio segundo o qual a reparação ou reconhecimento de direito substancial deve ser integral. Tampouco interessa ao plano abstrato da composição regulada por normas autônomas de direito substancial. O acidente da condição de hipossuficiência, assim, se desloca para o plano concreto da fase do cumprimento da sentença, para ser tratado segundo regras comuns de responsabilidade patrimonial, sopesando-se a obrigação insatisfeita com as garantias legais de impenhorabilidade em favor do devedor, na magnitude da dignidade própria e da sua família. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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