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Jurisprudência


TJDF APC - 960333-20150111192422APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei n. 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O enunciado da Súmula n.º 302 do STJ menciona que É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei n. 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiátricas. 4. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 é expresso ao dispor ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 5. O médico que acompanha a paciente é o único capaz de delimitar o momento de suspender o tratamento hospitalar, mormente quando prescreve a internação como medida de emergência e urgência, diante de grave risco à pessoa do segurado. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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