TJDF APC - 960334-20150111129812APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Ainda que venha a ser considerada ilegal a conduta da Administração Pública em exigir documentação descabida para a expedição do Habite-se, tal fato, por si só, não pode vir a ser considerado caso fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa da promitente-vendedora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando referida situação não extrapola o que normalmente se observa no ramo da construção civil. Trata-se, na verdade, de risco inerente à própria atividade empresarial. 3. As despesas condominiais e o pagamento de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual incide o disposto no artigo 405 do Código Civil que preconiza que a contagem dos juros de mora deverá ser feita a partir da citação. 5. Havendo sucumbência recursal da apelante/ré, afasta-se a responsabilidade do autor/apelado quanto ao ônus do pagamento da parcela de honorários que lhe foi cominada por efeito da sucumbência recíproca equivalente, fixada na sentença recorrida, de modo que, pelo revés, responde o recorrente integralmente pelo encargo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Ainda que venha a ser considerada ilegal a conduta da Administração Pública em exigir documentação descabida para a expedição do Habite-se, tal fato, por si só, não pode vir a ser considerado caso fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa da promitente-vendedora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando referida situação não extrapola o que normalmente se observa no ramo da construção civil. Trata-se, na verdade, de risco inerente à própria atividade empresarial. 3. As despesas condominiais e o pagamento de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual incide o disposto no artigo 405 do Código Civil que preconiza que a contagem dos juros de mora deverá ser feita a partir da citação. 5. Havendo sucumbência recursal da apelante/ré, afasta-se a responsabilidade do autor/apelado quanto ao ônus do pagamento da parcela de honorários que lhe foi cominada por efeito da sucumbência recíproca equivalente, fixada na sentença recorrida, de modo que, pelo revés, responde o recorrente integralmente pelo encargo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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