TJDF APC - 960388-20160110525526APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. ARTIGO 8º, DA EC 20/98. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA. 1. Aregra de transição trazida pela EC 20/98 determina que a mulher poderia se aposentar proporcionalmente com 25 anos de tempo de serviço percebendo proventos na razão de 70% do valor da aposentadoria, com acréscimo de 5% para cada ano trabalhado após alcançados os 25 anos. 2. Completado o tempo para gozo de cada licença-prêmio, é direito adquirido do servidor o cômputo do respectivo período, em dobro, por ocasião de sua aposentadoria. 3. O servidor público estatutário tem direito a ver incorporado ao seu patrimônio jurídico o efetivo tempo de serviço prestado sob o regime celetista, no exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, podendo ser utilizado para fins de aposentadoria. 4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. ARTIGO 8º, DA EC 20/98. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA. 1. Aregra de transição trazida pela EC 20/98 determina que a mulher poderia se aposentar proporcionalmente com 25 anos de tempo de serviço percebendo proventos na razão de 70% do valor da aposentadoria, com acréscimo de 5% para cada ano trabalhado após alcançados os 25 anos. 2. Completado o tempo para gozo de cada licença-prêmio, é direito adquirido do servidor o cômputo do respectivo período, em dobro, por ocasião de sua aposentadoria. 3. O servidor público estatutário tem direito a ver incorporado ao seu patrimônio jurídico o efetivo tempo de serviço prestado sob o regime celetista, no exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, podendo ser utilizado para fins de aposentadoria. 4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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