TJDF APC - 960437-20150110494532APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O termo a quo do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, corre contra a pessoa lesada apenas a partir do conhecimento do dano sofrido. 2. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC de 1973). 3. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a pessoa, efetivamente, deixou de perceber, ou seja, significam um ganho que inevitavelmente auferiria em decorrência de acontecimento certo e determinado. 4. Os lucros cessantes não se constituem em um lucro imaginário, hipotético, razão pela qual caberia ao demandante demonstrar, na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de óbices efetivamente experimentados pelas avarias causadas no imóvel comercial, que impedisse novas locações. 5. Sobre a litigância de má-fé, cediço que, para a condenação na multa, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa. 6. Os honorários de sucumbência, na hipótese em que ocorre condenação, deve ter por parâmetros o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, conforme juízo de avaliação do magistrado sentenciante. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O termo a quo do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, corre contra a pessoa lesada apenas a partir do conhecimento do dano sofrido. 2. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC de 1973). 3. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a pessoa, efetivamente, deixou de perceber, ou seja, significam um ganho que inevitavelmente auferiria em decorrência de acontecimento certo e determinado. 4. Os lucros cessantes não se constituem em um lucro imaginário, hipotético, razão pela qual caberia ao demandante demonstrar, na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de óbices efetivamente experimentados pelas avarias causadas no imóvel comercial, que impedisse novas locações. 5. Sobre a litigância de má-fé, cediço que, para a condenação na multa, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa. 6. Os honorários de sucumbência, na hipótese em que ocorre condenação, deve ter por parâmetros o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, conforme juízo de avaliação do magistrado sentenciante. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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