TJDF APC - 960458-20120710051887APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA RECONVECIONAL. AUTONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A prova exclusivamente testemunhal, para o caso, é insuficiente para a comprovação do direito invocado, por força do que estabelecem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 401 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de exceção estabelecida pelo legislador à regra da universalidade dos meios de prova, cujo objetivo é justamente impedir que a prova oral tenha o condão de substituir formalidades necessárias para instrumentos negociais com maior complexidade e significativa relevância econômica. Por se tratar de demanda autônoma, também é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA RECONVECIONAL. AUTONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A prova exclusivamente testemunhal, para o caso, é insuficiente para a comprovação do direito invocado, por força do que estabelecem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 401 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de exceção estabelecida pelo legislador à regra da universalidade dos meios de prova, cujo objetivo é justamente impedir que a prova oral tenha o condão de substituir formalidades necessárias para instrumentos negociais com maior complexidade e significativa relevância econômica. Por se tratar de demanda autônoma, também é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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