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Jurisprudência


TJDF APC - 960477-20150710099296APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devem as instituições financeiras se acautelar quanto à capacidade de endividamento do consumidor, realizando uma análise prévia à concessão do empréstimo, bem como da margem consignável de seu cliente, para só então firmar o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 2. Arevisão unilateral de empréstimo mediante consignação em folha que promova modificação no número e no valor das prestações pactuadas constitui alteração contratual abusiva. 3. Estando apócrifo, o instrumento contratual não reúne os requisitos necessários para surtir os efeitos esperados. Assim, se o banco não se desincumbiu do ônus de fazer prova do alegado acerca do ajuste, e o autor, lado outro, comprovou o desconto de 60 parcelas de R$ 2.105,18 não há se falar em renegociação de parcelas e valores para adequação de margem consignada. Considera-se válido, portanto, o contrato nas formas alegadas pelo autor. 4. Embora reprovável a atitude do banco réu em debitar novos valores em conta corrente do autor, não há, nos autos, qualquer prova ou indício de que ele tenha agido imbuído de má-fé ou que tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente, razão pela qual incabível o pleito de repetição do valor em dobro. 5. Os específicos inconvenientes causados ao autor não ensejou danos aos seus direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem ou à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, não consubstanciam danos morais indenizáveis. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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