TJDF APC - 960486-20140111535350APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CRÍTICAS REALIZADAS AO PROCEDIMENTO MÉDICO DE PARTO NORMAL HUMANIZADO. INTIMIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PREVALÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 130 e 131 do CPC/1973). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infra constitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, vincula efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. (Acórdão n.875785, TJDFT) 4. As pessoas públicas reconhecidas em determinado meio social não são isentas de proteção à honra e à imagem. Entretanto, nestes casos, são mais suscetíveis a críticas e opiniões acaloradas e, por isso, o debate não se transmuda situação de violação à dignidade. 5. Incabível a responsabilização de usuário da rede social na condição de divulgador de matéria, expondo opinião própria sem conteúdo inverídico, injurioso, calunioso ou difamatório, quando as postagens veiculadas limitam-se a tratar de assuntos de interesse dos participantes do grupo social. As críticas exaradas pelos usuários não representaram ofensa à honra da autora recorrente, caracterizando apenas o exercício do direito de manifestação, mormente quando se trata de pessoa pública na área médica, cuja conduta é submetida a uma maior vigilância. 6. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil de 1973. O montante fixado na sentença corresponde ao zelo e ao interesse despendidos à causa pelo patrono da apelante/ré. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CRÍTICAS REALIZADAS AO PROCEDIMENTO MÉDICO DE PARTO NORMAL HUMANIZADO. INTIMIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PREVALÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 130 e 131 do CPC/1973). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infra constitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, vincula efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. (Acórdão n.875785, TJDFT) 4. As pessoas públicas reconhecidas em determinado meio social não são isentas de proteção à honra e à imagem. Entretanto, nestes casos, são mais suscetíveis a críticas e opiniões acaloradas e, por isso, o debate não se transmuda situação de violação à dignidade. 5. Incabível a responsabilização de usuário da rede social na condição de divulgador de matéria, expondo opinião própria sem conteúdo inverídico, injurioso, calunioso ou difamatório, quando as postagens veiculadas limitam-se a tratar de assuntos de interesse dos participantes do grupo social. As críticas exaradas pelos usuários não representaram ofensa à honra da autora recorrente, caracterizando apenas o exercício do direito de manifestação, mormente quando se trata de pessoa pública na área médica, cuja conduta é submetida a uma maior vigilância. 6. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil de 1973. O montante fixado na sentença corresponde ao zelo e ao interesse despendidos à causa pelo patrono da apelante/ré. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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