TJDF APC - 960534-20150110774577APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESTINATÁRIO FINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a definição de consumidor é feita mediante aplicação da teoria finalista, sendo o consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, a pessoa física ou jurídica que efetivamente adquire ou utiliza o bem ou produto como destinatário final (art. 2º, CDC). 2. Não comprovada a aquisição dos títulos de capitalização pela empresa autora e, por conseguinte, que esses produtos seriam utilizados para implementação ou incremento da sua atividade empresarial, resta caracterizada a sua posição de destinatária final e, por conseguinte, de consumidora, porquanto correntista do 1º réu, devendo, assim, ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não existindo, nos autos, prova adequada da efetiva adesão da consumidora ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva e a má-fé da instituição financeira, que procedeu à cobrança do respectivo valor. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, está maculada a boa-fé que deve estar presente em toda relação contratual, o que justifica a incidência da dobra prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90. 4. A correção monetária deve incidir desde a data do desconto efetuado na conta corrente da parte autora, mas os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESTINATÁRIO FINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a definição de consumidor é feita mediante aplicação da teoria finalista, sendo o consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, a pessoa física ou jurídica que efetivamente adquire ou utiliza o bem ou produto como destinatário final (art. 2º, CDC). 2. Não comprovada a aquisição dos títulos de capitalização pela empresa autora e, por conseguinte, que esses produtos seriam utilizados para implementação ou incremento da sua atividade empresarial, resta caracterizada a sua posição de destinatária final e, por conseguinte, de consumidora, porquanto correntista do 1º réu, devendo, assim, ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não existindo, nos autos, prova adequada da efetiva adesão da consumidora ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva e a má-fé da instituição financeira, que procedeu à cobrança do respectivo valor. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, está maculada a boa-fé que deve estar presente em toda relação contratual, o que justifica a incidência da dobra prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90. 4. A correção monetária deve incidir desde a data do desconto efetuado na conta corrente da parte autora, mas os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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