TJDF APC - 960535-20130111417688APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se comprovado que a notícia de crime por abuso sexual levada à Polícia Civil não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé, o que torna inconteste o abalo íntimo e o comprometimento da imagem da acusada. 3. A restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais para a defesa no inquérito policial e para o ajuizamento das ações judiciais não é cabível, pois a contratação de advogado para defesa dos interesses do contratante é decorrência natural da figuração de indiciado no inquérito e no polo ativo em ação judicial, cuidando-se de livre pactuação entre a parte autora e seu advogado, produzindo efeito entre as partes e sendo impossível estendê-lo a terceiros. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se comprovado que a notícia de crime por abuso sexual levada à Polícia Civil não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé, o que torna inconteste o abalo íntimo e o comprometimento da imagem da acusada. 3. A restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais para a defesa no inquérito policial e para o ajuizamento das ações judiciais não é cabível, pois a contratação de advogado para defesa dos interesses do contratante é decorrência natural da figuração de indiciado no inquérito e no polo ativo em ação judicial, cuidando-se de livre pactuação entre a parte autora e seu advogado, produzindo efeito entre as partes e sendo impossível estendê-lo a terceiros. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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