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Jurisprudência


TJDF APC - 960538-20150910163858APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 2. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, cabível a indenização por dano moral. 3. O dano moral, nos casos de inscrição indevida, é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação. 4. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 5. Em decorrência do não provimento do recurso de apelação é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fulcro 85, §§ 2º e 11, do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido .

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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