TJDF APC - 960541-20150610134893APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ADICIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO DE TAXA JOIA. SENTENÇA UNA. CRIAÇÃO DE TAXA ORDINÁRIA ESPECÍFICA PARA AS UNIDADES COM MAIS DE UMA UNIDADE FAMILIAR. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.334 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil determinam que o condômino contribui para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, onde se determina a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender as despesas do condomínio 2. Determinando a Convenção Condominial que a forma de rateio de quaisquer taxas condominiais será pela fração ideal de que cada lote for titular, ou seja, por m² (metro quadrado) privativo existente em cada lote do condomínio, nula a aprovação da criação de taxa ordinária específica para as unidades com mais de uma unidade familiar em Assembleia Geral Extraordinária não convocada com o fim de alterar a Convenção e sem observância do quórum disposto no art. 1.351 do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ADICIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO DE TAXA JOIA. SENTENÇA UNA. CRIAÇÃO DE TAXA ORDINÁRIA ESPECÍFICA PARA AS UNIDADES COM MAIS DE UMA UNIDADE FAMILIAR. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.334 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil determinam que o condômino contribui para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, onde se determina a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender as despesas do condomínio 2. Determinando a Convenção Condominial que a forma de rateio de quaisquer taxas condominiais será pela fração ideal de que cada lote for titular, ou seja, por m² (metro quadrado) privativo existente em cada lote do condomínio, nula a aprovação da criação de taxa ordinária específica para as unidades com mais de uma unidade familiar em Assembleia Geral Extraordinária não convocada com o fim de alterar a Convenção e sem observância do quórum disposto no art. 1.351 do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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