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Jurisprudência


TJDF APC - 960567-20130510120498APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CITRA PETITA. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. ALTERA VERDADE DOS FATOS. MULTA. DEVIDA. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos limitando-se aos pedidos iniciais. 2. Suposto pedido contraposto em sede de contestação, não merece conhecido, a um por não ter sido submetido ao juízo a quo, configurando, pois, supressão de instância; a duas, por não caber pedido contraposto no rito ordinário. Intenção de reparação de danos deveria ter sido objeto de reconvenção. 3. Constatada a violação, por uma das partes, ao dever de boa fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização, não excedente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados pelo art. 18, §2º, do CPC. 4. Não sendo impugnada a concessão da gratuidade de justiça, não é cabível em sede de apelo o pedido de afastamento da suspensão de exigibilidade. 5. Recurso dos réus conhecido em parte e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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