TJDF APC - 960568-20150910161668APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 43 STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Computados os valores percebidos e pagos pelo embargante até 05/12/2014 (período de 20 meses), fixo o valor da execução em R$ 14.081,49. 2. Tratando-se de ilícito contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Por seu turno, os juros moratórios são contados a partir da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil. 3. Diante da reforma da sentença, e atento ao princípio da causalidade, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas porventura antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Recurso da parte embargante conhecido e não provido. 5. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 43 STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Computados os valores percebidos e pagos pelo embargante até 05/12/2014 (período de 20 meses), fixo o valor da execução em R$ 14.081,49. 2. Tratando-se de ilícito contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Por seu turno, os juros moratórios são contados a partir da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil. 3. Diante da reforma da sentença, e atento ao princípio da causalidade, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas porventura antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Recurso da parte embargante conhecido e não provido. 5. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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