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Jurisprudência


TJDF APC - 960569-20150110263537APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AVAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30% DOS VENCIMENTOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO REQUERIDO. INTERRUPÇÃO TOTAL DOS DESCONTOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em princípio, não se admite desconto direto em conta bancária em se tratando de aval. No entanto, caso haja previsão expressa em contrato acessório, o débito direto na conta corrente do avalista é plenamente admitido. 2. No caso em tela, muito embora o réu/recorrente afirme que o contrato celebrado pelos litigantes contém expressa autorização para que o banco realize descontos diretamente na conta bancária do avalista, verifica-se que não foi juntada aos autos cópia do referido negócio jurídico. Sendo assim, torna-se impossível aferir se o pacto efetivamente trazia menção expressa à possibilidade de realização de descontos diretamente na conta bancária do avalista. 3. Diante disso, observa-se que o banco requerido/apelante carece de fundamentos para realizar os descontos mensais na conta corrente do requerente/apelado, razão pela qual os referidos débitos deveriam ser interrompidos por completo, conforme pleiteado na inicial. 4. Todavia, verifica-se que o autor/recorrido não apelou da sentença por meio da qual o Magistrado a quo limitou os descontos advindos do aval dado em mútuo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerente/apelado, tendo a decisão sido impugnada somente pelo banco réu/recorrente. Logo, impõe-se a total manutenção da sentença combatida, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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