TJDF APC - 960571-20120510053768APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos e expedida certidão de crédito. 3. Necessário, portanto, aplicar a norma contida no Código de Processual Civil, suspendendo a execução. 4. Aausência de decisão judicial sobre o pedido de suspensão do feito cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. O art. 267 do Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro que a intimação pessoal é necessária somente nos casos de extinção por negligência ou por abandono, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos e expedida certidão de crédito. 3. Necessário, portanto, aplicar a norma contida no Código de Processual Civil, suspendendo a execução. 4. Aausência de decisão judicial sobre o pedido de suspensão do feito cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. O art. 267 do Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro que a intimação pessoal é necessária somente nos casos de extinção por negligência ou por abandono, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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